Constitucional
1) Noção de validade;
Válido é aquilo que é feito com todos os seus elementos essenciais. Com outras palavras, do lado jurídico “válido é aquilo que está revestido de todos os seus requisitos legais”. A validade decorre, invariavelmente, de o ato haver sido executada com a satisfação de todas as exigências legais. Já a invalidade é aquela falta de idoneidade para produzir, por força duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo, como sanção à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei.
2) A Noção de eficácia;
É uma conseqüência da validade: é a força do ato para produzir os efeitos desejados. Só o ato válido, revestido de todos os seus elementos essenciais, tem força para alcançar os seus objetivos. O ato nulo, inválido, que nasceu defeituoso, com falta de um de seus elementos, não tem força para tal, não produz efeitos, sendo, portanto, ineficaz.
3) Efeitos da norma;
São todos e quaisquer resultados produzidos pela norma, decorrentes até mesmo de sua própria existência; qualquer conseqüência, modificação ou alteração que a norma produza no mundo social. Toda norma produz efeitos, pois sua própria existência já é um efeito. Esses podem ser positivos ou negativos. Conclui-se que os efeitos envolvem um conceito amplo, genérico, abrangente, por isso que neles estão incluídos todos os resultados produzidos pela norma.
4) Eficácia da lei;
Se eficácia é a força do ato para produzir os seus efeitos, podemos então dizer que lei eficaz é aquela que tem força para realizar os efeitos sociais para os quais foi elaborada. Uma lei, entretanto, só tem essa força quando está adequada às realidades sociais, ajustada às necessidades do grupo. Só aí ela penetra no mundo dos fatos e consegue dominá-los. Eficácia é a adequação entre a norma e as suas finalidades sociais. Deve ser a primeira preocupação do legislador – elaborar uma norma adequada à realidade social e a primeira