Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROF. MARCELO GARCIA SANTANA
21-9219-6387 21-7729-9045 marcelogarciasantana@edu.estacio.br PODER EXECUTIVO (CONTINUAÇÃO)
PODER EXECUTIVO ESTADUAL (continuação)
Vacância dos cargos. CERJ.
Art. 141 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 142 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Competência para julgamento do Governador.
Infração penal comum – STJ (art. 105, I, “a”).
Crime de responsabilidade – depende da Constituição Estadual:
Art. 99, XIII, CERJ – Assembleia Legislativa.
Secretários de Estado (crimes de responsabilidade) – Assembleia Legislativa (conexos) e Tribunal de Justiça (autônomos) – art. 150 CERJ.
Secretários de Estado (crimes comuns) – Tribunal de Justiça – art. 150 CERJ.
Competência para julgamento do Vice-Governador.
Infração penal comum – Tribunal de Justiça (art. 161, IV, “c”, CERJ).
Crime de responsabilidade – depende da Constituição Estadual:
Art. 99, XIII, CERJ – Assembleia Legislativa.
PODER EXECUTIVO DISTRITAL
O Poder Executivo no âmbito estadual é exercido pelo Governador Distrital, auxiliado pelos Secretários Distritais, sendo substituído (no caso de impedimento) ou sucedido (no caso de vaga), pelo Vice-Governador, com ele eleito.
Todas as demais regras serão aplicadas de acordo com os procedimentos relativos aos Governadores Estaduais, guardadas as devidas proporções.
DIREÇÃO DOS