Constitucional
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 11
TÍTULO DA ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)
GOIÂNIA/GO
2011
1. INTRODUÇÃO
Leading case é caso líder, ou seja, aquele que deve ser seguido pelos outros. A questão gira em torno da repercusão geral, a ser demostrada pelo recorrente no caso do recurso extraordinário, conforme o Art. 102, §3º, da CF/88.
"§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)". Ou seja, a admissibilidade do RE depende da repercussão geral a ser reconhecida pelo STF por 2/3 dos seus membros.
2. DESENVOLVIMENTO
O § 3º do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, assim dispõe: “Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao CPC, determinando ainda no art. 3º que caberá ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) estabelecer as normas necessárias à sua execução. Os §§ 1º e 3º do art. 543-A definem que o recurso extraordinário oferece repercussão geral em duas situações: se existem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; ou se o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Lei nº