Constitucional Trabalho
Dentre os importantes pontos destacados durante o relatório de Celso de Mello, no ARE 639.337, é ressaltado o direito à educação infantil como etapa primária para a construção de uma formação educacional, sendo essa uma “prerrogativa constitucional indisponível”. A mesma é impositiva ao Estado, sendo inaceitável a omissão deste quanto à criação de vias para a realização concreta desse direito às crianças até cinco anos de idade, conforme art. 208, IV, CF. Por haver possibilidade de não adimplemento por parte do Estado, injustamente, por uma inércia do poder público, o processo de concretização do direito de educação infantil não deve ser subordinado unicamente a visões discricionárias da Administração Pública, tampouco ao puro pragmatismo governamental. Não deve haver escusa por parte dos Municípios, tampouco decisões de simples conveniência ou de mera oportunidade, que cheguem a prejudicar ou impedir a eficácia desse direito básico de índole social. O Ministro Celso de Mello, em seu relatório, alega a existência de bases excepcionais de prerrogativa do poder Judiciário para formular e executar políticas públicas, tarefa que é de prioridade dos poderes Legislativo e Executivo. Tal atuação pode ser dada em momentos de políticas públicas definidas pela Constituição Federal, nos casos em que há o descumprimento das obrigações de prestação e garantia de fornecimento de alguma política pública, de modo a agir para poder garantir a eficácia e a integridade dos direitos previstos na Constituição, uma “questão pertinente à ‘reserva do possível’. Doutrina” (De Mello, 2011, p. 132). A parte recorrente interpõe recurso, com o provimento do agravo que deduziu, porém não há convencimento por parte do Ministro-relator Celso de Mello, sendo encaminhado o recurso para avaliação.
2 EXPOSIÇÃO DO VOTO Segundo o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que foi acompanhado à unanimidade por todos os ministros e que afastou a cláusula da reserva