Constitucional III
UNIDADE I – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
E
UNIDADE II – TIPOLOGIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
INTRODUÇÃO
O controle de constitucionalidade judicial das leis vem se mostrando como uma das criações mais interessantes do direito constitucional e da ciência política, isso porque a adoção de formas variadas nos mais diversos sistemas constitucionais, mostra sua flexibilidade e capacidade de se adequar aos mais diversos sistemas políticos, sendo curioso observar sua expansão na ordem jurídica atual.
Com a Constituição de 1988, o controle de constitucionalidade no Brasil sofreu grande mudança, isso porque houve uma ruptura do chamado “monopólio da ação direta” outorgada ao Procurador-Geral da República, e essa substituição exclusivista por um amplo direito de propositura sinalizam uma grande alteração em todo o sistema de controle de constitucionalidade.
Embora se tenha mantido o modelo tradicional de controle “difuso”, a adoção de instrumentos como o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo e, especialmente a ação direita de inconstitucionalidade, conferiram um novo perfil a esse sistema de controle.
Ao ser concebida como ordem fundamental, material e aberta de uma comunidade, a Carta Política do Estado externa-se com posição de supremacia, encontrando-se nela, além de normas, uma ordem de valores, que se expressa no conteúdo de direito que não pode ser desatendido pelas normas ditas infraconstitucionais. Representa ela, pois, a expressão do acordo de vontades políticas desenvolvida numa democracia, que viabiliza a concretização das pretensões sociais de determinado grupo, indo além daquilo que diz respeito aos seres humanos, abrangendo inúmeros fatores que influenciam na construção de um espaço digno, a exemplo do meio ambiente, espaço urbano, bem como preocupação com a manutenção de desenvolvimento para gerações futuras.