Constitucional III
Também chamados de postulados hermenêuticos, que são normas de observância obrigatória para todo intérprete da Constituição. São um comando normativo. Antes de qualquer outra questão, devem ser observados esses postulados, que precedem a Constituição. São anteriores à Constituição. Temos, em suma, quatro postulados hermenêuticos na interpretação constitucional: princípio da supremacia da Constituição, princípio da unidade da Constituição, princípio da maior efetividade possível e princípio da harmonização das normas constitucionais. Esses postulados é o que há de mais importante na doutrina nacional. Além desses, podemos falar de outros postulados, com base nas doutrinas de Canotilho e Konrad Hesse: correção funcional, força normativa da Constituição e o princípio do efeito integrador. Esses postulados hermenêuticos consistem na orientação, na valoração das normas. Veremos um a um esses postulados. Princípio da supremacia da Constituição. A Constituição é a lei das leis. O intérprete não pode prescindir do caráter supremo da Constituição. É a lei das leis. Todas as leis gravitam a Constituição. É como se fossem os planetas em torno do Sol. A Constituição está acima de todas as outras questões. Com isso, tiramos que as normas constitucionais são hierarquicamente superiores a demais normas que compõem o sistema jurídico. Estas, superiores, que vão fundamentar a validade do sistema jurídico, deflagrando todo o ordenamento e todo o sistema. É das normas constitucionais que vai se extrair a elaboração das normas infraconstitucionais. Além disso, a Constituição tem como característica a rigidez, que vai se justificar exatamente na superioridade da norma constitucional em detrimento das demais normas. O que embasa o princípio da supremacia? A superlegalidade das normas constitucionais. Como diz Paulo Bonavides, as normas constitucionais são de categoria hierárquica superior. Na atividade exegética, o intérprete deve antes de mais nada