Constesta O Prova
Processo n.º 0001398-73.2012.5.15.0090
Reclamante: Jonicleidersson Macarrão
EMPRESA DE ALIMENTOS CANINOS BLOSTER, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.000.000/0001-01, estabelecida na Rua Barão de Itapura, 443, centro na cidade de Campinas – SP, CEP 13000-000, por seu advogado infra-assinado, nos Autos da Reclamação Trabalhista proposta por JONICLEIDERSSON MACARRÃO, vem, respeitosamente à presença de Vossa Exa., apresentar CONTESTAÇÃO, com fundamento no art. 847 da CLT, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
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BREVE RESUMO DA INICIAL
O reclamante foi admitido em 20/03/2006 e demitido em 15/05/2011.
Pugna pelo pagamento de danos morais, horas extras, desconto de faltas na concessão de férias, juros e correção monetária aplicada sobre antecipação de 13º salário não concedido, vale refeição e vale transporte não concedido em período de afastamento e juros e correção monetária em atraso de pagamento dos salários.
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DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, I, da CLT -
O reclamante foi admitido em 20/03/2006 e somente ajuizou a reclamação trabalhista em 12/04/2012.
Dispõe o art. 7º, XXIX, da CF, bem como o art. 11, I, da CLT que prescreve em cinco anos o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
Além de ser letra expressa da lei, este é o entendimento sumulado do Colendo TST:
SÚMULA Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato .
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da