Const
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19 de outubro de 2012
Macaé
Para analisarmos o caso concreto, é preciso que alguns conceitos do Direito Constitucional sejam apresentados.
1. Classificações da CRFB/88
A Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada sob vários aspectos. Quanto a forma ela é tida como material pois, seu texto contem as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.; formal pois, elege como critério o processo de sua formação, e não somente o conteúdo de suas normas. Quanto a origem, ela é democrática, pois que, é resultado do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, que em nome do povo atua. Quanto a estabilidade, ela é super-rígida pois, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis ( ex:cláusulas pétreas). Quanto a finalidade, ela é de garantia, já que busca garantir a liberdade, limitando o poder; e dirigente, que estabelece um projeto de Estado.
2. Poder Constituinte
O poder constituinte pode ser conceituado como poder de elaborar ou alterar uma Contituição. O titular do poder constituinte, segundo a doutrina moderna, é o povo, porém não é este o titular do exercício. Do artigo 12 CRFB/88, extrae-se o conceito de povo. O Poder Constituinte se divide em dois grupos: o originário - caracterizado pela instauração de uma nova ordem juridica e com poder ilimitado, incondicionado, autonomo e soberano na tomada de suas decisões - e o derivado - criado pelo originário, devendo portanto, obedecer as regras impostas por aquele.
2.1 Poder Constituinte Derivado Reformador
A ação do poder constituinte reformador se dá mediante emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88). Para alterar