const
Em situações excepcionais em que a Const. Exige o trabalho simultâneo das duas Casas, hipótese em que temos a denominada sessão conjunta. As casas atuam ao msm tempo, embora as deliberações sejam em separado, isto é, a contagem de votos se dá entre os pares de cada Casa. Nesse caso, os trabalhos dos congressistas são orientados pelas regras do Regimento Comum do CN. A CdD e o SF sessão conjunta: inaugurar a sessão legislativa, elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas e etc.
Câmara dos Deputados:Eleitos pelo sistema proporcional, para mandatos de quatro anos, permitida sucessivas reeleições.
A CF atribui à lei complementar a fixação do número total de Deputados, bem como a representação por estado e pelo DF, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Senado Federal:Composto por representantes dos estados e do DF, de forma paritária, assegurando-se, com isso, o equilíbrio federativo. Mandato de 8 anos.
Os senadores são eleitos pelo princípio majoritário simples, ou seja, considera-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos nas eleições, excluídos os em branco e os nulos. Sempre em um só turno de votação.
Mesas:O órgão administrativo de direção das Casas Legislativas é uma mesa.
A mesa é um órgão responsável pelas funções meramente legislativas, bem como pela condução dos trabalhos legislativos que se desenvolvem em casa Casa.
A mesa do CN será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A mesa será composta pelo Presidente do Senado, 1 vice-presidente da Câmara, 2