Considerações sobre o histórico do direito processual
Portanto, não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial, eventualmente ligando os sujeitos do processo, nem se observava o próprio direito processual como ramo autônomo do direito, nem tampouco elementos para a sua autonomia científica (Ada Pellegrin _____ l).
Contudo, esse quadro viria a sofrer modificações, segundo se pode aduzir das palavras de Antônio do Passo Cabral, em seu texto “O Processo como superego social: um estudo sobre os fins sociais da jurisdição”, ora objeto do nosso estudo, o qual assenta que no período correspondente ao fim do século XIX até as últimas décadas do século XX, o Direito Processual Civil alcançou o status de ciência autônoma no âmbito jurídico. Surgindo, então, a necessidade da fixação da sua independência, em detrimento do Direito material.
Até então, o processo era visto como mero rito processual, passando, contudo, mesmo que de forma paulatina, a ser observado como sendo uma verdadeira relação jurídica, estabelecendo um vínculo jurídico entre o juiz e as partes.
Nessa fase, que prevaleceu das origens até quando se começou a especular, no século XIX, sobre a natureza jurídica da ação e do próprio processo, tinha-se uma visão linear do ordenamento jurídico, caracterizando-se pela confusão entre os planos material e processual.
Desse modo, a jurisdição era concebida como um sistema de tutela dos direitos exercida com reduzida participação do juiz, a ação integrava o sistema de exercício dos