Considerações acerca da Res 19 do CNJ
19,
AGOSTO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
1.
Intróito
O egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fazendo uso do poder regulamentar que lhe foi outorgado no art. 103-B, §4.º, I, da Constituição da República (inserido pela Emenda
Constitucional n.º 45/04), editou, em 29 de agosto do corrente, a Resolução n.º 19, dispondo sobre a execução penal provisória, nos seguintes termos:
Resolução n.º 19, de 29 de agosto de 2006
Dispõe sobre a execução penal provisória.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NAICONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4º de seu artigo
103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos inerentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer;
CONSIDERANDO que para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisória;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisória;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2.º, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população carcerária;
RESOLVE:
Art. 1º. A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.
§1º. Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão
“PROVISÓRIA”, em seqüência da expressão guia de recolhimento.
§2º. A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. §3º. Estando o processo em grau de