TRABALHO DE CIVIL VI - COISAS - DILSO - 1º TRABALHO
Posse: é quando o sujeito tem o corpus e o animus, ou seja, quando ele é detentor do bem (não somente de forma física) quando exterioriza a relação possessório, estando, sob olhar de terceiros, agindo como se dono (proprietário) fosse; e ainda tem o ânimo de propriedade sobre o mesmo.
Detenção: é quando o sujeito apenas tem o corpus sobre o bem, ou seja, quando exerce sobre este somente a detenção, não havendo o ânimo de torná-lo sua propriedade. Pode-se fazer aqui a referência física de detenção.
Composse: é quando dois ou mais sujeito tem corpus e o animus sobre o mesmo bem, sendo este indiviso, agindo assim, em condomínio ou comunhão, tendo como exemplo os herdeiros antes da escrituração do inventário, cônjuges em regime universal de bens, entre outros.
De qualquer ponto que se decole para compreender a posse, devem ser caracterizados os dois elementos integrantes do conceito: o corpus e o animus.
O corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. Esse estado, explicado anteriormente, é caracterizador da aparência e da proteção possessória. Nessa ligação material, sobreleva-se a função econômica do objeto de posse os bens não passíveis de ser apropriados. Em princípio, a posse somente é possível nos casos em que possa existir propriedade ou manifestação mitigada nela. Posse e propriedade, em compreensão jurídica, caminham juntas. Não nos olvidemos do conceito que engloba tanto os bens corpóreos, como os bens incorpóreos. Desse modo, os bens incorpóreos, passíveis de apropriação, também podem ser objeto de posse.
O animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário.
(...)
O corpus é o elemento físico, sem o qual não existe a posse. Em sua forma mais típica, compreende a possibilidade de ter contato direto e físico com a coisa. O que verdadeiramente