Conselho nacional do ministério público
Para evitar qualquer tipo de abuso no Ministério Público, tornou-se necessário um controle externo da entidade. Respeitando a autonomia da instituição, a Emenda Constitucional n. 45 criou o “Conselho Nacional do Ministério Público”, que tem como valores: Ética, transparência, pluralismo, acessibilidade, cooperação, credibilidade, inovação, identidade institucional, valorização das pessoas, proatividade.
7.1 Composição do Conselho Nacional do Ministério Público
LEI Nº 11.372/2006 : Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.
O CNMP é composto por 14 conselheiros, que são indicados por suas instituições de origem e precisam também da aprovação do Senado Federal e da Presidência da República para assumir o cargo. Ou seja, antes da posse no CNMP, os nomes apresentados são apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), do Senado Federal, depois vão ao plenário do Senado e seguem para a sanção do presidente da República. A composição do CNMP é formada para uma gestão de dois anos, sendo que os conselheiros podem ser reconduzidos aos cargos por mais um mandato.
Integrantes:
* Procurador-Geral da República – Para sua escolha não é necessária a aprovação do Senado e presidirá o Conselho Nacional; * Quatro membros do Ministério Público da União – Indicados por seus respectivos órgãos, assegurando a representação de cada uma das carreiras do Ministério Público da União: Um membro do Ministério Público Federal, um do Ministério Público do Trabalho, um do Ministério Público Militar e um do Ministério Público do Distrito Federal; * Três membros do Ministério Público dos Estados – Indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada