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Público, bem como com autoridades judiciárias ou administrativas;
XIII – promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros do Ministério Público envolvidos na atividade correcional para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;
XIV – realizar a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades administrativas, correcionais e disciplinares da Corregedoria
Nacional e dos órgãos do Ministério Público, podendo constituir e manter bancos de dados, disponibilizando seus resultados aos órgãos do Conselho ou a quem couber o seu conhecimento, respeitado o sigilo legal;
XV – indicar nomes ao Presidente do Conselho, para provimento de cargo em comissão e designação de servidores para o exercício de função de confiança, no âmbito da Corregedoria Nacional;
XVI – delegar aos demais Conselheiros, membros auxiliares ou servidores expressamente indicados, atribuições para a prática de procedimentos específicos.
1.3.5. CAPÍTULO V - DOS CONSELHEIROS
Art. 19 O Conselheiro é nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprir mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 20 Até cento e vinte dias antes do término do mandato ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do
Conselho oficiará aos órgãos legitimados, solicitando indicação nos termos do artigo 130-A, da Constituição Federal.
Art. 21 Os Conselheiros tomam posse formalmente perante o
Presidente do Conselho, com a assinatura do termo respectivo.
§ 1º O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, prorrogável uma vez por igual período, por motivo justificado.
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
§ 2º Em caso de recondução, a assinatura do termo de compromisso dispensa a formalidade da posse, mantendo o Conselheiro sua antiguidade,