Conjuntos Turisticos
(Resorts)
Lei n.º39/2008, de 7 de março, retificado pelo
Decreto lei nº 228/2009 de 14 de setembro
Consideram-se conjuntos turísticos (resorts), qualquer empreendimento turístico que tenha na sua constituição vários núcleos que funcionem de forma independente. Podendo no entanto ser atravessado por estradas municipais ou linhas ferroviárias. Estão sujeitos a administração comum com a partilha de serviços e equipamentos. Têm de integrar pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo que pelo menos um deles tem de ter quatro estrelas ou superior, bem como equipamento de animação independente e um estabelecimento de restauração.
O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico (resort).
Nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos.
Equipamentos de animação autónomos Campos de golfe;
Marinas, portos e docas de recreio;
Equipamentos de animação autónomos Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes;
Centros de convenções e de congressos;
Equipamentos de animação autónomos Hipódromos e centros equestres;
Casinos;
Autódromos e kartódromos;
Parques temáticos;
Centros e escolas de mergulho.
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
Vias de circulação internas com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo,
Áreas de estacionamento de uso comum;
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
Portaria;
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
Piscina de utilização comum;
Equipamentos de desporto e lazer.
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