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O presente decreto -lei consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto -lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.
Artigo 4.º
Tipologias de empreendimentos turísticos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo;
h) Empreendimentos de turismo da natureza
Artigo 11.º
Noção de estabelecimento hoteleiro
São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Hotéis;
b) Hotéis – apartamentos (aparthotéis);
c) Pousadas - ENATUR — Empresa Nacional de Turismo.
Artigo 12.º
Condições de instalação
1-Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
2 -Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3 -Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
Artigo 13.º
Aldeamentos turísticos
1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com