Senai
Súmulas 392 do TST e 736 do STF – será de competência da Trabalhista se a relação jurídica da qual se extrai a responsabilidade civil e o dever de indenizar for de competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando o pedido tem fundamento em normas de segurança do trabalho (EPI).
Quando há acidente do trabalho, pode haver duas indenizações (súmula 229 do STF e art. 121 da Lei 8213/91), uma decorrente do seguro obrigatório e, outra, da responsabilidade civil do empregador – artigo 7º, XXVIII da CF.
Se a indenização for acidentária, a competência é da Justiça Comum;
Se a indenização for contratual, trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho.
Destaque para o julgamento do CC7204-1 MG, pelo Pleno do STF, em 2005, que reconheceu que a competência já era da JT. Porém, fixou o momento da edição da EC 45 como o marco divisor de águas, evitando que os jurisdicionados sofressem consequências desastrosas pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho mesmo em momento anterior à EC 45, quando a orientação do STJ era de que a competência era da Justiça Comum.
Artigo. 7º
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do