Conhecimento estratégico Habeas Corpus
O habeas Corpus não é recurso e sim uma ação autônoma de impugnação. É um remédio constitucional.
Espécies:
• O HC pode ser Liberdade ou repressivo (paciente efetivamente preso) e Preventivo (paciente ameaça de prisão ou detenção).
• Nota: no caso de habeas corpus preventivo, expede-se o salvo conduto.
• Ainda há o HC para trancamento de ação ou inquérito.
Legitimidade:
• Qualquer pessoa (não somente o cidadão como no caso da ação popular).
• Em seu favor ou de outrem.
• HC de ofício pelo juiz (pode/deve).
O magistrado não pode impetrar habeas corpus, mas pode conhece-lo de ofício no bojo de um processo em que preside.
• Capacidade postulatória: Não há necessidade. Porém o Cespe entende que é necessária a capacidade processual.
•Punições disciplinares militares: Não é cabível para discutir o mérito da punição, mas é cabível para se discutir a legalidade.
•Após o transito em julgado (condenado preso): É cabível HC.
• Após a extinção da pena privativa de liberdade: Não é cabível.
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
• Decisão condenatória à pena de multa (será inscrita como dívida ativa): Não é cabível Habeas Corpus.
Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
• HC em favor de pessoa jurídica: Não é cabível, pois pessoa jurídica não sofre coação à liberdade de locomoção.
• HC por causa do Art. 28 da lei 11.343/06 (usuário de drogas): Não há a possibilidade de pena privativa de liberdade por causa do crime de usuário previsto no artigo 28 da lei de drogas, portanto não é cabível Habeas Corpus por causa do crime do usuário.
• Medida cautelar de recolhimento domiciliar: É cabível Habeas Corpus.
Formalidade de pedido:
1. Nome do paciente e do coator.
2. Espécie de constrangimento.
3. Assinatura do impetrante.