Habeas corpus
Historicamente, o instituto do habeas corpus tem sua origem remota no Direito Romano, nasceu com a finalidade de se dedicar a salvaguardar a liberdade de locomoção de todo ser humano que sofre constrangimento. No Brasil, surgiu com a Constituição do Império de 1824 já proibia a prisão de qualquer pessoa antes do julgamento. Em 1830, o habeas corpus ganhou contornos expressos, através do Código Criminal, entretanto tal dispositivo apenas foi aplicável a partir de sua regulamentação, o que se deu através do Primeiro Código de Processo Criminal, de 1832. Atualmente, há previsão legal do instituto, no direito positivo brasileiro, a nível constitucional, no texto da Carta Magna de 1988, vigente, no inciso LXVIII, do artigo 5º. Percebe-se nitidamente que o surgimento do habeas corpus deu-se atrelado a necessidade do homem de ver-se livres de grilhões que lhe são acometidos por conta de arbítrio alheio, injustificados, ilegais e infundados. A defesa da liberdade é o caráter originário e especial do remédio do habeas corpus. É o objeto de sua existência no ordenamento jurídico e de sua aplicabilidade no dia-a-dia das pessoas (sejam cidadãos ou estrangeiros). De fato, a liberdade é um direito fundamental absoluto que, ao ter albergado no texto constitucional garantia, contrapõe-se, em muitos momentos a própria atividade estatal que tem, embora nem sempre reconheça de imediato, obrigação de resguardá-la. Diante disso, o habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Da mesma forma, as infrações disciplinares, e suas penalidades não estão sob a salvação do habeas corpus. Dentro desse contexto legal, busca-se conhecer o instituto jurídico – remédio constitucional – mais antigo que se tem conhecimento.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1
Capítulo