Conflitos de leis no âmbito internacional
Segundo nossos doutrinadores Nacionalidade é o vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado soberano. São os direitos e deveres que o indivíduo estabelece com seu Estado Nacional. V.g. Direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado, o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência consular, quando o nacional se encontra no exterior), dentre outros.
De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, celebrada em São José da Costa Rica em seu artigo 20 “Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.”Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em seu artigo 5:
1 – toda pessoa tem direito a uma nacionalidade;
2 – ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade e a ninguém será negado o direito de trocar de nacionalidade.
Toda pessoa tem direito a nacionalidade tanto originaria (que advém do nascimento) quanto derivada (que advém da mudança de nacionalidade).
Formas de aquisição da nacionalidade
Nacionalidade originaria
Classifica-se em ius solis (nacionalidade dos pais) e ius sanguinis (nacionalidade do Estado).
Alguns doutrinadores ainda subdividem o ius sanguinis em patrelinear (nacionalidade do pai, que atualmente não é muito utilizada) e ambilinear (nacionalidade do pai ou mãe).
Segundo o artigo 12 da Constituição Federal de 88:
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela