Conflito Aparente De Normas
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
São pressupostos desse conflito:
1) unidade do fato;
2) pluralidade de tipos penais aparentemente aplicáveis.
É aparente em virtude do ne bis in idem.
A solução é encontrada através dos princípios da especialidade, subsidiariedade e consunção.
- Princípio da Especialidade - Comparam-se os tipos abstratamente.
- Princípio da Subsidiariedade - Compara os tipos penais considerando o fato concreto, um será necessariamente menos grave (verificado pela pena cominada abstratamente) - tipo subsidiário - e estará contido no tipo mais grave - tipo principal.
O conflito poderá ser;
- expresso - "se o fato não constituir crime mais grave”;
- tácito - quando não vem expresso - se esvaziou com a teoria finalista de Welzel - se a conduta humana possui sempre uma finalidade, o agente devera responder pelo seu dolo que, uma vez não alcançado, enseja a tentativa (não há aplicação d princípio).
-Princípio da Consunção - ocorre nas hipóteses:
a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime (o dolo do agente é de praticar o crime fim – o crime meio é absorvido);
b) antefato impunível (situações antecedentes praticadas pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele não seria possível – Súm. 17 do STJ)
Observações:
- Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n. 8.137/1990). O falso teria sido cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a conduta do