confissão
No art. 348 do CPC vem abordando o porque da confissão
Confissão vem do latim confissione, que significa declaração de verdade dos fatos alegados.
A confissão é considera a rainha das provas, trata-se de admissão consciente dos fatos alegados pela parte contraria. Pode ser feita pela própria parte ou por seu representante legal com poderes expressos para tanto.
A confissão versa apenas sobre os fatos controvertidos da causa, diferente da revelia, pois esta é a ausência do réu citado para se defender, sendo que importa em confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT).
Existem dois tipos de confissão:
1. Real – é aquela realizada durante o interrogatório.
2. Ficta – é a presumida pela revelia, pelo desconhecimento do fato controvertido ou pela recusa em depor ou responder as perguntas
De acordo com o art. 347 do CPC, a parte não está obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes, que lhe foram imputados ou a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.
A confissão apenas faz prova para o confiente, não atingindo os litisconsortes.
De acordo com Sergio Pinto Martins, “a confissão pode ser judicial, espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos. A confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte (art. 349, CPC). A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou pó mandatário com poderes especiais (parágrafo único do art. 349 do CPC)”.
A confissão ainda pode ser feita extrajudicialmente pela parte, tendo a mesma eficácia probatória da judicial.
A confissão, quando obtida por erro, dolo ou coação pode ser revogada por meio de ação anulatória ou ação rescisória (art. 352, CPC).