Da confissão
CAMILA DEPELLEGRINS TUDESCO
Profº: AIRTON SOTT
Cruz Alta-RS
Depoimento Pessoal
Em relação ao depoimento pessoal, prescreve o art. 342 CPC, que o Juiz poderá determinar de ofício o comparecimento das partes, independentemente da fase do processo. Contudo, quando não ocorre de oficio, cabe as partes requererem para o depoimento, lembrado que, caso a parte não compareça, serão lhe aplicados a confissão. Ainda em relação aos fatos, a parte não é obrigada a depor a respeito de criminosos, ou torpes, bem como os sigilosos.
Da Confissão
Somente haverá confissão quando uma parte admite fato desfavorável ao seu interesse, e favorável ao do outro, podendo ainda ser judicial e extrajudicial. Na judicial, ainda poderá ser dividida em espontânea e provocada. No tocante as ações contra bens imóveis, ou confissão a respeito, somente terá validade de tiver a anuência do cônjuge. Ainda, quando a confissão for extrajudicial, poderá ser feita verbalmente desde que não a lei não exija prova literal.
Da exibição de documento ou coisa
Poderá o Juiz determinar que a parte exiba o documento que possa esclarecer algo ainda obscuro. Se o presente documento tiver de posse de terceiro, o Juiz mandará citá-lo, para o prazo de 10 (dez) dias. Havendo a negação de terceiro para exibir o documento, poderá-lo depositar em cartório ou noutro lugar designado pelo Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, ainda prescreve o art. 363 do CPC, que existem algumas situações que excluem essa obrigatoriedade de exibir o documento, como por exemplo: negócios da própria vida, violar dever de honra, desonra da parte, violar o serviço que está sob sigilo, ou outros motivos graves.
Da prova documental
Os documentos públicos como os fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário declarar farão prova. Fazem prova assim como os originais, as certidões textuais de qualquer peça