confissão
Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, assim diz o art. 348 do CPC, sendo a mesma meio de prova, pois revela ao juiz a verdade de um fato que tenha sido alegado por uma das partes e, embora contrariando seu interesse, é admitido pelo confitente.
Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido, já que na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente, ou seja, alcança apenas o fato alegado, e não as possíveis consequências que do fato possam resultar; quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão, julgando assim, nessa hipótese, o processo no estado que se encontrar.
Há duas possibilidades de confissão, quais sejam, judicial e extrajudicial: judicial é a confissão feita nos autos, sendo espontânea ou provocada; extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou de terceiros.
O artigo 349 menciona, em seu parágrafo único, que a confissão espontânea pode ser feita somente por mandatário, porém, a jurisprudência admite que a confissão, independentemente de qual seja, possa ser feita por procurador com poderes especiais, sem nenhuma dificuldade para.
Para confessar, exigem-se os seguintes requisitos:
• Capacidade do confitente;
• Inexigibilidade da forma para o ato confessado;
• Disponibilidade do direito com o qual fato foi confessado se relaciona.
A confissão judicial ou extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a represente, faz prova plena contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes, como está nos art. 350 e 353, e, em seu parágrafo único, diz que, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Ainda no art. 353, diz que, se feita a terceiros, por escrito ou contida em testamento, serve a confissão