Condução coercitiva de testemunha
CORREGEDORIA INTERNA
RELATORIA
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Ref.: CIntPM n.º 25.372/2007
Assunto: Condução Coercitiva de Ofendido e Testemunha no Inquérito Policial Militar - IPM
PARECER CIntPM/ n.º 001/2009 - MV
Condução Coercitiva de Ofendido e Testemunha no IPM sem Mandado Judicial – Inadmissibilidade – Violação Constitucional de Direito Fundamental.
Ilmo. Sr. Maj PM Thomaz
DD. Chefe da Relatoria
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de assunto relevante trazido à baila pelo Sr. Ten Cel PM RG 49.249 Lúcio Flávio Baracho de Souza – Subcomandante do 29º BPM, por meio do Ofício n.º 5346/2593/2007, datado de 31out07, alusivo a condução coercitiva de testemunha no Inquérito Policial Militar.
A relevância do tema está a exigir do órgão correicional da PMERJ a análise criteriosa do procedimento adotado pela Corporação, explicitado na publicação do Bol PM n.º 110, de 19jun06, pág. 24, em conflito com o entendimento exposto pelo Parquet em exercício na AJMERJ, através das razões estampadas no Ofício n.º 244/MP/AJMERJ/2007, datado de 12set07, transcritas no Bol PM n.º 189, de 10out07, págs. 48 usque 50.
Inicialmente, antes da análise meritória da questão, cabe enfatizar que as manifestações dos membros do Parquet não gozam de caráter normativo, vinculante, ao contrário das manifestações da Procuradoria Geral do Estado - PGE, posto que o órgão ocupa posição de vértice jurídico no Poder Executivo, por força do art. 6º, inciso XXV, da Lei Complementar (estadual) n.º 15, de 25nov80.
II- BREVE INTRÓITO SOBRE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
De acordo com definição expressa no artigo 9º, do CPPM, “o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. Não é processo e sim mero