Casco Constitucional II
Caso concreto: Poderia o requerimento de CPI determinar o comparecimento obrigatório do diretor de empresa vencedora da licitação pública do Programa de Aceleração do Crescimento para prestar esclarecimento?
Sim, pode determinar o comparecimento obrigatório de tal diretor e, caso haja recusa, poderá ser conduzido coercivamente pela polícia legislativa, já que é dever de todo cidadãão comparecer a CPI quando por esta for oficialmente convocado.
Caba esclarecer que somente como testemunha o convocado é obrigado a comparecer a falar, como investigado, ele só é obrigado a comparecer, afinal, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Doutrina:
“Note-se que o poder de convocação das comissões parlamentares de inquérito alcança não só autoridades públicas, inclusive Ministro de Estado e membros do Ministério Público, mas também quaisquer particulares.
Na execução dessa medida, as comissões parlamentar poderão, se necessário, utilizar da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, para o fim de proceder à intimação.
Poderão, ainda, determinar a condução coercitiva da testemunha, no caso de recusa ao comparecimento.
O poder de condução coercitiva exercido pelas comissões parlamentares de inquérito, porém, não alcança o convocado na condição de investigado, em respeito ao princípio da não auto-incriminação.” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado)
Jurisprudência:
Vistos.Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Protógenes Pinheiro de Queiroz, Delegado de Polícia Federal, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por ato de abuso de poder levado a efeito pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, destinada a apurar o que se passou a chamar de Escutas Clandestinas (fls. 2/3).Afirma o impetrante ter sido convocado a depor, na condição de testemunha, à mencionada Comissão Parlamentar de Inquérito,