direito
Dispõe sobre a condução coercitiva de testemunhas e indiciados em Comissão
Parlamentar de Inquérito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a condução coercitiva de testemunhas e indiciados em Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março. de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Em caso de não comparecimento de indiciado ou testemunha, sem motivo justificado, a CPI determinará sua condução coercitiva para que preste o depoimento.
(NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conclusão
O projeto de lei em questão tem por objetivo conferir às CPIs a possibilidade de determinar a condução coercitiva dos indiciados e testemunhas que, sem motivo justificado, não atendem à intimação de comparecerem perante a Comissão para prestarem seu depoimento.
Como o texto da lei em vigor determina que intimação de testemunha que não haja comparecido seja solicitada ao juiz criminal na forma do art. 218 do CPP, não é possível que as CPIs determinem sua condução coercitiva.
Ocorre que providência que a lei requer retarda os trabalhos da Comissão, e isto no melhor dos casos, pois os parlamentares com maior experiência em CPIs sabem não ser incomum a dificuldade em se obter tal tipo de condução.
PROJETO DE LEI Nº 2.266, DE 2007
Dispõe sobre a condução coercitiva de testemunhas e indiciados em Comissão
Parlamentar de Inquérito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a condução coercitiva de testemunhas e indiciados em Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março. de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Em caso de não comparecimento de indiciado ou testemunha, sem motivo justificado, a CPI determinará sua condução coercitiva para que preste o depoimento.
(NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.