condutas vedadas - direito eleitoral
RECURSO ELEITORAL Nº 7914
PROCEDÊNCIA :FAZENDA RIO GRANDE-PR (144ª ZONA
ELEITORAL - FAZENDA RIO GRANDE)
RECORRENTE
: ORLANDO BONETTE
ADVOGADA
: ANA PAULA DUARTE
ADVOGADO
:CARLOS BERNARDO CARVALHO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
: ANTONIO WANDSCHEER
ADVOGADO
:GUILHERME DE SALLES GONÇALVES
ADVOGADO
:LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA
SILVA
ADVOGADA
: FABIANA CRISTINA ORTEGA
ADVOGADA
: IEDA MARIA BERGER SOUZA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR
: DR. ROBERTO MASSARO
EMENTA – RECURSO ELEITORAL - PRÁTICA DE
CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS –
DECRETO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM
IMÓVEL – VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10, DA LEI
9.504/97 – APLICAÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA
DE POTENCILIADADE 1. A publicação de Decreto Municipal que outorga a permissão de uso de bem imóvel em ano eleitoral e sua distribuição juntamente com propaganda eleitoral, configura-se como conduta vedada, o que permite a aplicação de multa.
2. No entanto, para a cassação de registro e decreto de inelegibilidade necessária prova suficiente e eficaz para desencadear a aplicação destas graves sanções.
3. Recursos conhecidos e providos parcialmente, para não aplicar condenação de cassação de registro e decreto de inelegibilidade.
ACÓRDÃO Nº 38.217
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 05 de maio de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RECURSO ELEITORAL Nº 7914
I – RELATÓRIO:
ORLANDO BONETTE, adiante denominado de primeiro recorrente e o ANTONIO WANDSCHEER, adiante denominado de segundo recorrente, interpõem recurso eleitoral contra a sentença proferida pelo Juízo da