Condutas vedadas aos agentes públicos
O trabalho tem por objetivo esclarecer sobre o tema que se desenvolve no direito eleitoral que são as condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais. Direcionam aos agentes públicos, servidores ou não, que compõem a administração publica, direta ou indireta que estão previstos como normas proibitivas, nos artigos 73 ao 78 da lei 9.504/97 na lei das eleições.
As condutas vedadas tem vinculo direto com a constituição federal consagrado nos princípios constitucionais que impõe responsabilidade e deveres aos servidores público. As condutas vedadas visam proporcionar a igualdade de tratamento a todos os candidatos que estão concorrendo as eleições evitar que administração publica seja utilizada em benéfico dos candidatos. Evitar o abuso de autoridade, do poder político e econômico, sobretudo na possibilidade de reeleição do presidente, dos governadores e dos prefeitos sem a possibilidade de desincompatibização desses agentes políticos permitindo a sua permanência em seus cargos, é importante que haja diferença entre o patrimônio publico e o privado.
Para melhor entendimento veremos a seguir os principais aspecto, da lei 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
O conceito de agente publico é bem abrangente, incluindo todos os agentes que exerçam, ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou