condutas vedadas
Eleitorais: Art. 73 a 78 da Lei nº 9.504/971.
João Guilherme Lages Mendes
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Professor da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP
Introdução.
A partir da Emenda Constitucional nº 16/1997, que introduziu no País a possibilidade de reeleição dos chefes do executivo para um único período subsequente2, surgiu a necessidade de fixar norma para separar a pessoa do agente público da pessoa do candidato à (re)eleição, posto que o uso indevido da máquina administrativa em seu favor, via de regra influi no resultado final do pleito, máxime se não lhes for imposta limitação alguma.
A administração da coisa pública não pode parar em ano eleitoral. É verdade. Mas, também não deve ser utilizada para beneficiar qualquer candidato interessado na disputa eleitoral. A administração pública e seus agentes têm de manter a devida neutralidade para não desequilibrar as eleições. Neste sentido, as condutas vedadas foram previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições, sendo regulamentada pelo TSE para as eleições municipais de 2012 através da Resolução nº 23.370, de 13 de dezembro de 2011, disponível no site daquela corte superior de justiça eleitoral. 1. Conceito de condutas vedadas.
São normas proibitivas, instituída por lei, para manter a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, cujo conceito é extraído da leitura do art. 73, caput, da Lei das Eleições, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Além do Princípio da Igualdade Eleitoral, um dos mais importantes que norteiam do direito eleitoral brasileiro, a proibição da prática de condutas vedadas a agentes públicos assegura, também, os Princípios da
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- Publicação decorrente do curso sobre Condutas