Condomínio
Segundo Caio Mário da Silva Pereira “dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.”
As características do condomínio se dividem em duas, a primeira é a cotitularidade dominial sobre uma mesma coisa, e a segunda é o regime jurídico de cotas ou partes ideais sobre a coisa, cabendo a cada condômino uma fração ou porcentagem sobre o todo sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada.
O condomínio consiste na modalidade de comunhão específica do direito das coisas. Os direitos dos condôminos, assim, são qualitativamente iguais por que incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa, embora posam ser quantitativamente distintos, proporcionais à força de seus quinhões.
A classificação de condomínio se dá quanto à origem, quanto à forma e quanto ao objeto:
• Quanto à Origem: pode ser convencional ou voluntário (Art. 1.314, CC), que deriva da vontade dos condôminos. Pode ser também, incidente ou eventual, quando nasce de um fato jurídico, sem a manifestação de vontade dos condôminos (Ex.: sucessão hereditária). Por fim, pode ser legal ou necessário (Art. 1.327, CC), quando decorre de lei (Ex.: muros de divisa).
• Quanto à Forma: pode ser pro diviso, quando a comunhão existe de direto, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada. Este poderá gerar usucapião entre condôminos, desde que a posse seja inequívoca. Pro indiviso, quando a situação de condomínio coincide com a composse, ou seja, a situação jurídica e a fática são de partes ideais, sem localização da posse dos condôminos.
• Quanto ao Objeto: pode ser universal, quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos, como na comunhão hereditária. E singular, incidente sobre coisa determinada (Ex.: muros divisórios).
1.1 DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO
O condomínio voluntário se dá por acordo de