Condomínio
1º TRABALHO E APS – DIREITO CIVIL VIII (2014.2)
PATOS DE MINAS
AGOSTO, 2014
Para se entender o conceito de condômino antissocial à luz do Código Civil Brasileiro, bem como a possibilidade de sua exclusão em condomínio em razão de comportamento antissocial reiterado, faz-se necessário a análise do art. 1.337 e parágrafo único do referido código, in verbis:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único - O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Sobre o tema ensina o professor Cristiano Chaves de Farias:
“Antissocial significa insociável, contrário à sociedade condominial. O conceito jurídico indeterminado pode ser qualificado como o proprietário ou possuidor que descumpre reiteradamente deveres perante o condomínio.” (p.743)
“Apesar da omissão do legislador, cremos que na hipótese de pagamento da multa pelo condômino nocivo, a reiteração das condutas antissociais poderá ensejar ao prédio, por meio do síndico, o ingresso com a pretensão de exclusão do condômino desordeiro do prédio, aplicando-se a tutela específica da obrigação de fazer, com imposição de multa diária para o caso descumprimento da liminar a ser concedida pelo magistrado, em antecipação de tutela (art. 273, CPC).” (p.745)
Quando se fala em propriedade resolúvel e propriedade ad tempus, à luz do Código Civil, deve se analisar