Condomínio Edilício
Condomínio
Condomínio de de natureza natureza Especial
Especial (Edilício)
(Edilício)
Ação
Ação divisória divisória Extinção
Extinção do do condomínio condomínio Origem
Origem
Surgiu após a I Guerra Mundial, anti a crise de habitações, quando, com o desenvolvimento das cidades, houve necessidade de melhor aproveitar o solo.
Foi regulamentado pela Lei n. 4.591/64, com as alterações da Lei número 4.864/65 , e atualmente o é pelo Código Civil arts. 1.331 a 1.358.
Conceito
Conceito
Condomínio edilício é um direito real que advém da combinação de outros dois direitos: a propriedade individual sobre as unidades autônomas (salas, lojas, apartamentos) e a copropriedade sobre as partes comuns (terreno, telhado, corredores, fachada).
"Caracteriza-se o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa" (Carlos Roberto
Gonçalves, Direito Civil Brasileiro. Direito das
Coisas. v. V, p. 374).
Natureza
Natureza jurídica jurídica
Caracteriza-se, juridicamente, pela justaposição propriedades distintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns (Planiol, Ripert,
Baudry-Lacantinerie) (CC, art. 1.331, §§ 1º a
5º).
a) Por destinação do proprietário do edifício, mediante escritura pública, sendo que a venda das autônomas pode ser realizada antes ou depois de a obra. b) Por incorporação imobiliária, que é o negócio jurídico que tem o intuito de promover e realizar a construção, para a alienação total ou parcial de edificações compostas de unidades autônomas.
Instituição
(CC, art. c) Por testamento, em que se recebe, por herança, um
1.332, I a III) prédio que deverá ter essa configuração.
d) Por constituição do regime por vários herdeiros.
e) Por arrematação em hasta pública, doação, compra de frações do edifício.
f) Por sentença judicial, em ação de divisão.
Ação
Ação Divisória
Divisória
Fundamento legal: O artigo 946, inc. II, do CPC, dispõe que cabe a ação