Condi O
REQUISITOS DE VALIDADE DE CARÁTER ESPECÍFICO
São aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico específico (ex.: na compra e venda, são elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento).
REQUISITOS ACIDENTAIS
Outros elementos são chamados de acidentais porque não exigidos pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes.
Assim, além dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existência e validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à essência do negócio.
Uma vez convencionados, passam porém a integrá-lo, de forma indissociável, constituindo requisitos de eficácia do negócio.
São eles (a enumeração não é taxativa, porque muitos outros elementos acessórios podem ser apostos ao negócio jurídico, segundo a conveniência das partes e necessidade do mundo jurídico):
CONDIÇÃO
Condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 – CC).
REQUISITOS DA CONDIÇÃO
São requisitos da condição:
A FUTURIDADE – não se considera condição o fato passado ou presente, mas somente o futuro.
A INCERTEZA – o evento a que se subordina o negócio deve serincerto. Se for certo, como a morte por exemplo, não haverá condição, mas sim termo.
ESPÉCIES DA CONDIÇÃO
Há várias espécies de condições que podem ser classificadas:
QUANTO À LICITUDE
CONDIÇÕES LÍCITAS – dispõe o art. 122 do Código Civil que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
CONDIÇÕES ILÍCITAS – a contrario sensu, serão ilícitas todas as que atentarem contra proibição expressa ou implícita do ordenamento jurídico, a moral ou os bons costumes.
QUANTO À POSSIBILIDADE
CONDIÇÕES POSSÍVEIS