Processos de Compet ncia Origin ria dos Tribunais
A competência do Tribunal pode ser exercida em grau de recurso; duplo grau obrigatório ou necessário; e na forma originária. Em grau de recurso (última instância).
O processo chega ao tribunal através de um instrumento denominado recurso, a fim de que a decisão do juízo inferior seja reexaminada, diminuindo, em regra, a margem de erro e de injustiça. Isso se dá em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição
Os Tribunais, os órgãos colegiados do 2o grau de jurisdição, exercem sua competência, portanto, em três situações distintas: a) em grau de recurso; b) em reexame no duplo grau de jurisdição necessário; e c) em processos de competência originária.
O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário nacional, decide em matéria recursal tanto a título ordinário como extraordinário. São ordinários os recursos de agravo e apelação interpostos pelo vencido em decisão de juiz de 1o grau para obter reexame da matéria decidida em seu prejuízo. O pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário é a inconformação do vencido com a decisão. Diz-se extraordinário o recurso interposto com base em permissivo constitucional, das decisões dos Tribunais para o Supremo Tribunal Federal, visando apenas à apreciação da tese de direito federal aplicada no julgamento do órgão judiciário local. É extraordinário porque não cabe na generalidade dos casos decididos por tribunais, mas apenas nas situações específicas previstas na Carta Magna da República.
Da mesma natureza e objetivo é o recurso especial, previsto pela nova Constituição Federal de 1988, interponível para o Superior Tribunal de Justiça. A diferença está em que o recurso extraordinário, manejável perante o Supremo Tribunal Federal, cuida de solucionar questão federal no terreno das normas constitucionais, enquanto o especial, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, versa sobre questões travadas em torno da legislação federal