Condi Es Da A O
As condições da ação são requisitos que devem preencher, para que se profira uma decisão de mérito. Pois são apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto a pretensão. São subdivididas em três etapas:
Possibilidade Jurídica do Pedido
A possibilidade jurídica do pedido é a condição que diz respeito a pretensão, que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providencia jurisdicional solicitada pelo autor. Só ocorrera a possibilidade quando a pretensão, se não verificada essa condição, é ilegítima o exercício do direito de ação.
Interesse de Agir
O interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consiste no interesse ou necessidade de obter uma providencia jurisdicional, o interesse que move a ação é o interesse na composição da lide ( interesse de agir) e o não interesse em lide ( interesse substancial). Para o exercício do direito de ação ser legitimo tem que pressupor um conflito de interesses, uma lide, cuja a composição se solicita do estado.
Expresso no Código de Processo Civil, no art. 3° dispõe “ para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.”
Legitimidade
São legítimos para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito, para ser ativa o titular do interesse afirmado na pretensão. Já a passiva o titular se opõe ao afirmado na pretensão, a legitimação será ordinária, porque a reclamada para a generalidade dos casos.
O autor deve ter titulo em relação ao interesse que pretende seja tutelado.
Carência da Ação
A falta de qualquer das condições da ação importara na carência desta declarando o autor carecedor da ação, o juiz assim extinguira o processo, assim exposto no art. 267° §VI do Código de Processo Civil “ quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”