Concorrência desleal e direito antitruste
A concorrência no mundo comercial (produção de bens e serviços) é uma decorrência do sistema político econômico adotado a partir da livre iniciativa e da propriedade privada.
Não se fala em concorrência em economias estatais e comunistas, pois o único produtor de bens e serviços é o Estado (Comunismo, Fascismo, Nazismo).
O sistema adotado no chamado “mundo ocidental” é o da livre iniciativa (capitalismo liberal), que tem como pressuposto a livre concorrência.
No entanto, em face da possibilidade das grandes empresas ou grandes conglomerados comerciais dificultarem o funcionamento de empresas similares, o Constituinte Nacional fez inserir na própria Constituição Federal, o princípio fundamental de ordem econômica, segundo o qual, neste país, é assegurada a livre concorrência (CF, art. 170, IV).
Este princípio da livre concorrência é um pressuposto necessário à defesa do consumidor, a teor do disposto no inciso V do mesmo dispositivo, uma vez que na ausência de ofertas diferenciadas de produtos ou serviços, não teria o consumidor meios de aferir, senão estaria sendo ludibriado em preço, qualidade e condições.
É óbvio que a lei em dispondo sobre a livre concorrência prevê como de iniciativa própria do homem o abuso do poder econômico, pois que tem estas condições.
No mundo real ocorre que algumas empresas procuram, mediante meios ilícitos, sufocar os concorrentes, mediante o chamado “dumping”, que consiste na saturação do mercado, a preço inferior ao de custo, de tal sorte que as vítimas ou fecham as portas, ou se deixam vender às poderosas, agindo individualmente ou de forma cartelizada.
Foi prevendo estas situações que se adotou, cumprindo-se a norma constitucional, a Lei Antitruste, que visa combater efetivamente a concorrência desleal, cujo executor é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE -, órgão subordinado ao Ministério da Justiça.
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