Direito Econ Mico E Direito Financeiro
A Constituição Federal de 1988. traz entre os artigos 170 e 191, os princípios gerais da ordem econômica que devem pautar o Estado Brasileiro, bem como define as modalidades de intervenção do Estado na Economia.
Os princípios constitucionais da ordem econômica estão relacionados nos incisos do artigo 170 da Carta Constitucional. No caput, temos que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo seus fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
A intervenção estatal no domínio econômico justifica-se, portanto, para resguardar os princípios acima indicados. Ou seja, a intervenção estatal será legítima para proteger a ordem econômica de monopólios, cartéis, trustes e outras manobras prejudiciais à valorização do trabalho humano e à livre iniciativa.
As formas pelas quais o Estado intervém no domínio econômico são delineadas nos artigos 172, 173 e 174 da Constituição. Resumidamente, trata-se da disciplina aos investimentos de capital estrangeiro, da exploração direta de atividade econômica pelo Estado (por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista), e da sua atuação como agente normativo e regulador da atividade econômica. Para Diógenes Gasparini:
A intervenção do Estado no domínio econômico pode ser conceituada como todo atual medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em dada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais. (GASPARINI, 2001, p. 614).
O professor José Francisco Siqueira Neto, em depoimento introdutório à obra de Vicente Bagnoli intitulada Introdução ao Direito da Concorrência (2005, p. 11), ressaltou a importância da matéria que será objeto do estudo desenvolvido a seguir, com asseguintes palavras:
O Direito da concorrência é um campo de investigação de extrema relevância política, econômica e