Conciliação em juízo: uma alternativa eficaz à resolução de conflitos no judiciário brasileiro.
A conciliação tem se consolidado no Brasil, enquanto método alternativo de resolução de conflitos, em especial a partir do ano de 2006, e graças ao chamado movimento pela conciliação criado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Os desdobramentos, conseqüências, pontos positivos e negativos desencadeados por este programa e a análise de seus resultados no cenário do Judiciário brasileiro são os pontos mais relevantes a serem discutidos e analisados pelo presente trabalho. A evidência dada à conciliação na história recente do Judiciário brasileiro origina-se do movimento pelo acesso à justiça ( este que pretende desafogar a justiça através de práticas alternativas e que conferem maior celeridade na resolução das demandas) deve-se a ineficiência do Poder Judiciário em prestar tutela jurisdicional adequada às demandas que lhe são apresentadas. Tendo em vista a morosidade e a ineficiência da prestação jurisdicional a sociedade reclama por soluções mais rápidas e efetivas na resolução de seus conflitos. Neste contexto destacou-se a tendência à promoção da prática conciliatória na busca de resoluções alternativas. A conciliação pode prevenir não só o exercício de uma atividade jurisdicional ampla para a solução de um litígio, mas evitar que outros surjam em virtude do mesmo fato, em razão da insatisfação dos envolvidos ou do próprio descumprimento da decisão judicial proferida. A ampliação da efetividade da atividade conciliatória nas lides judiciárias permitirá, não só a diminuição do número processual, mas também maior agilidade e rapidez aos processos em geral. O “boom” do movimento conciliação tem apresentado uma face antagônica ao seu propósito. Isso porque, ao fomentar a pacificação dos conflitos de maneira mais célere, tem incorrido, por vezes, em uso irresponsável da conciliação: a sua prática indiscriminada pode gerar conseqüências indesejáveis, de modo a comprometer os direitos e interesses das partes