Arbitragem, mediação e conciliação
No Direito Brasileiro existem formas alternativas ao Poder Judiciá-rio que ajudam a cessar conflitos. A arbitragem, mediação e conciliação são al- ternativas que se enquadram com a proposta de dirimir as divergências entre as partes, sem ter que recorrer ao Poder Judiciário. Na Arbitragem as partes estabelecem um simples acordo ou um contrato em que será utilizado o Juízo Arbitral (Juízo constituído pelas partes para decisão de uma pendência comum). A decisão ou sentença arbitral tem o mesmo propósito que a convencional, se tornando obrigatória entre as partes.
Como se trata de Justiça Privada, a arbitragem acaba sendo uma alternativa mais rápida do que a lentidão do Sistema Judiciário Estatal. A crescente internacionalização das relações comerciais e o grande volume de questões levantadas faz com que a opção pela arbitragem seja o melhor caminho para resolver e solucionar essas questões, pois exigem maior rapidez.
A instituição da arbitragem se dá através de indivíduos, denominados árbitros, detentores de conhecimento razoável da matéria, com sigilo, rapidez e eficiência, garantindo assim que eventuais litígios recebam a devida apreciação. Não podemos dizer que um árbitro seja um juiz, pois poderá ser alguém que tenha uma condição humilde e educação formal básica.
Já a Mediação é uma alternativa para solucionar controvérsias, sendo uma opção à clássica litigância no Judiciário. Consiste em ter um mediador, ou seja, um terceiro imparcial para conduzir as partes negociantes definirem os pontos de divergência e desenvolverem de forma mútua propostas que coloquem um fim no conflito. Este mediador tem como objetivo facilitar a comunicação entre as partes e em casos de impasse, intervir para melhorar a compreensão e reflexão entre elas dos assuntos e propostas, porém este nunca deve impor solução ou sentença.
Um mediador tem que ter algumas características essenciais, entre elas não ter preferência em determinar o