Concepção Grega do Direito
Na comunidade grega o justo era semelhante ao direito positivo na constituição do comportamento geral. A ordem é a lei, sendo esta elaborada para todos, não sofrendo a inclinação deste ou daquele cidadão. O direito positivo passava a ser respeitado pelos gregos como se fosse de origem divina, imposição coativa de algo superior a força humana. A norma era acatada como padrão geral, onde o justo e o direito positivo estavam sempre próximos – pouco se diferenciavam. Semelhante vinculação era observado no período pré-socrático, a relação entre causa-fato era sempre atribuída à divindade (sendo o indivíduo obrigado a submissão): “A ordem é a lei e o governo da lei é preferível ao de qualquer cidadão, por que a lei é a razão sem apetites, dirá Aristóteles na Política. Onde existe a relação de um ser humano com outro ser humano – relação que é natural por ser o homem social por natureza – existirá a lei para ordenar essas relações, e onde há a ordem na legal, surge a possibilidade da justiça e da injustiça.” (SALGADO, p.40-41).
O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância. O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível, estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas