concepção grega de direito e justiça
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O direito grego é um dos mais complexos de todas as sociedades antigas. Suas leis eram elaboradas por escrito, o que acarretava na circulação destas em meio à sociedade e, consequentemente, a fixação das mesmas pela população. Tal direito parte da premissa de que só há justiça se houver igualdade, isto é, se não temos igualdade, não temos justiça. Seu conceito do que é justo baseava-se na racionalidade e era antropocentrada, ou seja, o homem era o centro do direito, não mais os deuses, sendo assim, a razão sobrepunha-se à religiosidade. Foi em Atenas que ocorreu grande parte do desenvolvimento jurídico grego, surgindo o código de Atenas – a constituição primária - elaborada por Dracon. Outro grande contribuinte para a progressão do direito foi Sólon, responsável por organizar o Estado grego, definindo leis para a agricultura, comércio, educação difundida aos descendentes, etc. Tendo em vista a complexidade da sociedade, é notório os inúmeros conflitos a que esta estaria submetida, considerando que quanto maior a coletividade, mais propensa essa será a enfrentar problemas como desacordos entre seus participantes. Tal fato fez com que a estrutura de julgamento Grego fosse cada vez mais aperfeiçoada, sendo os pilares dessas apreciações “em juízo” a retórica e a argumentação. Tais julgamentos ocorriam na Heliaia - tribunal onde eram julgadas causas privadas e públicas - ou no Aerópago – tribunal voltado para crimes de consanguinidade. A sentença era dada pelos Dikastas, o que, se comparado aos tempos modernos, aproxima-se ao que entendemos sobre júri. Imprescindível salienta que apenas os cidadãos livres poderiam participar das deliberações, com exceção dos estrangeiros, escravos, mulheres e crianças, pois estes, como é cediço, não possuíam direitos.