conceitos basicos
Incêndio
Art. 250 -
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre com a produção do perigo comum.
TENTATIVA: É ADMISSÍVEL, deixando de ocorrer o perigo comum por circunstâncias alheias à vontade do sujeito.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME DE PERIGO CONCRETO: é necessária a ocorrência de perigo a um número não identificável de pessoas;
CRIME INSTANTÂNEO: consuma-se com o advento do perigo;
CRIME MATERIAL: legislador descreve a conduta – causar incêndio – e o resultado – exposição da coletividade a perigo – exigindo sua ocorrência.
EXPLOSÃO – ARTIGO 251
CONDUTA:
Consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem mediante explosão, arremesso ou colocação de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos.
Perigo concreto: É necessário que a explosão (ou o arremesso ou a colocação) do engenho (bomba) de dinamite ou substância de efeitos análogos exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Tratando-se de crime de perigo concreto, há de ser demonstrado caso a caso.
Número de vítimas reais: Não desfigura o crime se apenas uma pessoa for exposta a perigo, se o agente não anteviu tal circunstância meramente acidental. Caso ninguém seja posto em perigo com a conduta do agente, não há crime.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre com a produção do perigo comum.
TENTATIVA: É TEORICAMENTE ADMISSÍVEL, mas de difícil configuração na prática, uma vez que a lei pune também atos preparatórios da explosão, ou seja, o arremesso ou a simples colocação de engenho explosivo.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME DE PERIGO CONCRETO: não basta configuração qualquer das condutas previstas neste artigo, sendo necessária que de qualquer delas advenha perigo a um número indeterminado de pessoas; tal perigo deve ser provado em cada caso.
CRIME INSTANTÂNEO: consuma-se em determinado momento.
CRIME MATERIAL: