Conceito e evolução da teoria do crime
NOÇÕES FUNDAMENTAIS
Explica quais são as características que devem ter qualquer delito. O delito não pode ser fragmentado, pois é um todo unitário. Contudo, para efeitos de estudo, deve-se proceder a uma análise de cada um de seus elementos fundamentais, quais sejam: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Cada um deles, nessa ordem, é antecedente lógico e necessário à apreciação do seguinte.
INFRAÇÃO PENAL
Pode-se diferenciar CRIME, DELITO e CONTRAVENÇÃO?
Em nosso sistema, crime e delito são sinônimos, mas não se confundem com contravenção. Enquanto para alguns sistemas, como o francês, esses três elementos se distinguem (critério tripartido), O Brasil, no que se refere à infração penal, adotou o sistema dualista ou bipartite.
DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO
Segundo o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa. Na verdade não há diferença substancial entre crime e contravenção. As contravenções penais são infrações menos graves que os crimes.
ILÍCITO PENAL E ILÍCITO CIVIL
Destas definições, temos os resultados que, em regra, os crimes são delitos civis, porque são atos danosos praticados com intenção maléfica. Todavia, a idéia de delito civil não corresponde exatamente a de crime, pois existem crimes que não constituem delito civil por não determinarem prejuízos. Ex. Tentativa de furto.
CONCEITO DE CRIME
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa". É dessa forma que a Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro desenvolveu o conceito de crime.
CONCEITO ANALÍTICO (OU ESTRATIFICADO) DE CRIME
A maioria da doutrina, tanto nacional, quanto estrangeira, entende que a conceituação de crime, do ponto