Antecedentes da Moderna Teoria do Direito
Em síntese a evolução do desenvolvimento da moderna teoria do direito se deu em 3 fases a saber: O conceito clássico de delito – o conceito clássico de delito – o conceito neoclássico de delito e conceito finalista de delito.
Essas três fases, afirma o autor que há uma integração, na medida em que nenhuma delas estabeleceu limite de interrupção completa, sendo assim merece uma análise dogmática.
A concepção quadripartida que aponta a ação, típica, antijurídica e culpável, pode ser definida como tripartida considerando os predicados da ação, tipicidade, antijuricidade e culpabilidade. É recente essa classificação, ou seja, XIX, pois anteriormente o Direito comum conheceu somente a distinção entre o imputio facti e imputio iuris. Afirmava Welzel, “ a Dogmática do Direito Penal tentou compreender primeiro o conceito do injusto partindo da distinção: objetivo- subjetivo. Ao injusto deviam pertencer , exclusivamente, os caracteres externo objetivos da ação, enquanto que os elementos anímicos subjetivos deviam constituir a culpabilidade. Em verdade a distinção entre injusto e imputação do fato( Stubel), foi na metade do século XIX que começou a ser delineada a classificação Tripartida, ou seja: ação, antijuridicidade e culpabilidade, realizada por Luden e sistematizada posteriormente por Von Lidzt e Beling 3, e e Beling fez a inclusão da tipicidade. Entretanto num primeiro momento, antijuricidade e culpabilidade confundiam-se em um conceito superior de imputação, tese sustentada por Pffendorf no século XVIII, com a finalidade de distinguir o fato como obra humana, do puro acaso. Foi Von Lidzt e Beling, com o abandono da antiga teoria da imputação e a elaboração do conceito de culpabilidade coube a Merkle conseguir reunir dolo e culpa sob o conceito de determinação de vontade contrária ao dever. A tipicidade foi o último