CONCEITO E CARACTERÍSTICA DE FURTO
BEM JURIDICO :
SUJEITO ATIVO:
SUJEITO PASSIVO:
TIPO OBJETIVO:
TIPO SUBJETIVO:
O Código Penal de 1890 consignou que era crime de furto: “apropriar-se de coisa alheia que lhe houvesse sido confiada ou consignada por qualquer título, com obrigação de a restituir,ou dela fazer uso determinado.”Ou seja, confundia-se o crime de furto como de apropriação indébita.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Esta é questão mais controvertida que envolve o crime de furto. No Direito Romano temos quatro teorias que envolvem a consumação do furto:
a) Teoria da contrectatio – o crime estaria consumado quando o agente tocava a coisa coma finalidade de subtraí-la
b) Teoria da illactio – o crime estaria consumado quando o agente conseguia levar a coisa ao lugar que era destinado
c) Teoria da amotio – o crime estaria consumado com a deslocação da coisa
d) Teoria da ablatio – o crime estariaconsumado com a apreensão da coisa
Na doutrina nacional, há grande controvérsia entre a consumação com a saída da coisa da esfera de vigilância ou disponibilidade da vítima ou ainda com a posse mansa e tranquila exercida pelo agente.
Para Rogério Greco, o crime apenas estará consumado quando o agente exerce a posse mansa e pacífica da res.
Luiz Regis Prado sustenta ser aceitável, em meio ao dissídio doutrinário, a exigência da posse tranqüila da res furtiva, invertendo-se o poder de disposição sobre coisa que antes estava sobre o domínio da vítima.
Para Cezar Roberto Bitencourt , consuma-se o furto com