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Crimes Contra o Patrimônio
Antes de mais nada é preciso definir o conceito de patrimônio, tendo em vista o complexo das relações jurídicas: considera-se patrimônio de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considerados.Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades.Cabe lembrar, que o direito penal em relação ao direito civil, ao direito econômico, ele é autônomo e constitutivo, e por isso mesmo quando tutela bens e interesses jurídicos já tutelados por outros ramos do direito, ele o faz com autonomia e de um modo peculiar.
A tutela jurídica do patrimônio no âmbito do Código Penal Brasileiro, é sem duvida extensamente realizada, mas não se pode perder jamais em conta, a necessidade de que no conceito de patrimônio esteja envolvida uma noção econômica, um noção de valor material econômico do bem.
Falarei de alguns dos crimes contra o patrimônio, tais como previstos no Código Penal Brasileiro.
Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem o uso de violência, sem expressa autorização de seu real dono.. É o assenhoreamento da coisa com fim de apoderar-se dela de modo definitivo. A pena prevista para o furto é a de reclusão de um a quatro anos e multa ( art. 155, caput, CP)Furtar subtrair, sem violência, de modo ilicito, coisa móvel alheia em proveito próprio.
Objetividade Jurídica
Existem divergências na doutrina quanto à exata objetividade jurídica do tipo pena, entendendo-se que é protegida a posse diretamente e, indiretamente, a propriedade.ou ao reverso que a incriminação, na espécie visa, essencial ou principalmente, à tutela da propriedade e não da posse.É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade, como também a posse e a detenção, devendo tr o primeiro o bem