Atps Penal 3e 4
Iremos estudar como já citado acima os crimes contra patrimônio na esfera do direito penal,os furtos e roubo.
3.1 FURTO: ARTS. 155 e 156. CP. Conceito: Furto é a subtração patrimonial não violenta, com a seguinte redação: Subtrair para si ou para outrem,coisa alheia móvel. Objeto jurídico: Como podemos ver que muitos doutrinadores entende que a posse do bem jurídico é protegido pelo tipo penal do artigo 155 cp,que repreende,além da propriedade,também a detenção sobre a coisa alheia. Elemento do tipo: Objeto material,elemento normativo,ação nuclear,sujeito ativo e sujeito passivo.
Ação nuclear:Significa tirar ou retirar ou subtrair de outrem sem sua autorização o bem móvel,com finalidade de senhoramento definitivo.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de furto, desde que não seja o proprietário ou mesmo o possuidor da coisa, pois é um crime comum.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa seja ela física ou jurídica que tenha a posse ou a propriedade do bem móvel.
Elemento normativo: Coisa alheia; é o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor. Furto de coisa própria; o tipo penal faz menção a dois tipos de à coisa alheia: a) Coisa alheia significa de propriedade de outrem. b) Também se refere a posse de outrem, assim entende ¨alheia¨ coisa que se acha legitimamente a posse de outrem. Famulato; é o furto realizado pelo empregado que se encontra a serviço de seu empregador, em sua residência ou não.
Elemento subjetivo: O furto somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.
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