conceito penal
. Conceito de Direito Penal: apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo a determinação de infração de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Também tema a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando a aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça.
. Princípios Constitucionais Penais: A ideia de igualdade e liberdade, apanágios do iluminismo, deram ao Direito Penal um caráter formar menos cruel do que aquele que predominou durante o Estado Absolutista, impondo limites à intervenção estatal nas liberdades individuais. Receberam assento constitucional, como garantia máxima de respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
No art. 1º, III, CF/88 – dignidade da pessoa humana, como fundamento sobre o qual se erige o Estado Democrático de Direito.
. Princípio da legalidade e princípio da reserva legal: A gravidade dos meios que o Estado emprega na repressão do delito, a drástica intervenção nos direitos mais elementares e, por isso mesmo, fundamentais da pessoa, o caráter de ultima ratio que esta intervenção deve ter, impõem necessariamente a busca de um princípio que controle o poder punitivo estatal e que confine sua aplicação em limites que excluam toda arbitrariedade e excesso do poder punitivo.
. O princípio da legalidade constitui ume efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Quanto ao princípio da reserva legal significa que a regulação de determinadas matérias deve ser feita, necessariamente, por meio de lei formal, de acordo com as previsões constitucionais a respeito. Nesse sentido, o art. 22, I, da Constituição brasileira estabelece que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal.
. Princípio da intervenção mínima. Orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de