O conceito de ação penal
Características:
De acordo com as doutrinas analisadas há uma consonância nas características que são quatro:
1) Um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
2) Um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
3) Um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
4) Um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública;
As condições da Ação Penal:
São requisitos que subordinam o exercício do direito de ação. Para se poder exigir no caso concreto, a prestação jurisdicional, faz-se necessário, antes de tudo, o preenchimento das condições da ação. Ao lado das tradicionais condições que vinculam a ação civil, também aplicáveis ao processo penal (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir), a doutrina atribui a este algumas condições específicas, ditas condições específicas de procedibilidade. São elas: “a) representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça; b) Entrada do agente no território nacional; c) autorização do Legislativo para a instauração de processo contra Presidente e Governadores, por crimes comuns; e d) trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento” (Grinover, Scarance e Magalhães, As nulidades no processo penal, cit., p.59).
Classificação da ação penal As ações penais podem ser classificadas segundo o critério da tutela esperada pela jurisdição. Dividem-se entre ações de